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domingo, 19 de julho de 2009

2ª Encontro Institucional Pela Criação Da Defensoria Pública Estadual Em Santa Catarina

Defensoria Pública Em Santa Catarina: Descumprimento Contumaz Da Constituição Federal

Na última sexta-feira, dia 13 de março, o Movimento pela Criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina realizou uma reunião na sede da CNBB em Florianópolis, na qual estiveram presentes várias entidades que participam desse esforço, como Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Cáritas, Pastoral Carcerária, diretórios acadêmicos, Associação dos Defensores Públicos da União, Movimento Nacional de Direitos Humanos, Movimento de Mulheres e Associação Juízes para a Democracia.
O objetivo era expor o cronograma de atividades para o ano de 2009 e demonstrar aos presentes a necessidade urgente de instalação da Defensoria Pública e insuficiência do modelo de defensoria dativa adotado em nosso Estado
No dia anterior, em 12 de março, durante a cerimônia de abertura do Colégio Nacional de Presidentes de Seccionais da OAB na sede da Subseção de Blumenau, o Governador Luiz Henrique da Silveira condenou iniciativas de entidades no sentido de implantar uma Defensoria Pública que, além de isoladas, representariam um retrocesso. Destacou ainda que “advogados dedicados em todo o estado integram uma imensa, atomizada e disseminada rede de atendimento jurídico”, em clara referência à defensoria dativa.
Equivoca-se, contudo, o Governador, pois a Defensoria Pública é uma modelo totalmente distinto da defensoria dativa.
De imediato, observe-se que a instalação da Defensoria Pública não é uma opção atribuída aos Estados, mas uma obrigação imposta pelo art. 134 da Constituição Federal.
A Constituição de 1988 adotou um modelo de assistência jurídica aos que não podem pagar um advogado por meio da criação de uma instituição, a Defensoria Púbica, que tem por função a orientação, a informação e a defesa judicial. Não se trata de mera atuação em processo judicial, pois além disso também há o papel preventivo. Essa instituição goza de autonomia funcional e administrativa, o que lhe permite inclusive atuar em face do Poder Público.
Já a defensoria dativa, como observou o Governador, é uma atividade pulverizada, sem uma diretriz de atuação definida, que se limita à assistência judiciária, já que os advogados somente recebem seus honorários do Estado se ajuizarem um processo.
Uma vez instalada a Defensoria Pública, seus quadros devem ser preenchidos com servidores públicos concursados, os defensores públicos, organizados em carreira e titulares de garantias, como a inamovibilidade, que dedicarão todo seu tempo e sua vida profissional à missão de orientar e defender os necessitados.
A defensoria dativa, em regra, é prestada por advogados em início de carreira, muitas vezes inexperientes, e que abandonam a atividade assim que conseguem se estabelecer profissionalmente e se estabilizar financeiramente. Assim, a assistência serve como uma espécie de laboratório para os novos advogados, o que pode ser causa de déficit técnico nas defesas.
No que tange ao argumento de que a Defensoria Pública não atingiria toda a população que dela precisa, vale observar que é obrigação do Estado prover os meios necessários para que a instituição cumpra esse objetivo, sendo que, caso não alcançado, a responsabilidade será do Estado.
Por fim, no que concerne à alegação de que a instalação da Defensoria Pública teria um custo mais elevado que a defensoria dativa, é de se destacar que isso nunca foi efetivamente comprovado pelo Governo Estadual. De todo modo, a questão financeira não pode ser óbice ao cumprimento da Constituição Federal. Não se olvide ainda que vários outros Estados que têm arrecadação bem inferior já instalaram a Defensoria Pública, enquanto Santa Catarina permanece como o único que ainda não o fez.
Como se percebe, o Estado de Santa Catarina insiste em descumprir o mandamento constitucional, subtraindo dos indivíduos uma das garantias fundamentais para exercício pleno da cidadania. Diante de omissão tão grave, mais uma vez é hora de a sociedade catarinense se organizar para exigir a instalação da Defensoria Pública, único modo de assegurarmos o respeito ao Estado Democrático de Direito.
Alessandro da Silva
* Juiz do Trabalho e membro do conselho executivo da Associação Juízes para a Democracia.

A NOTÍCIA – 5 de dezembro de 2008. | N° 250 | P. 11
ARTIGO
Defensoria pública, por João Alberto Franco*
No dia 11 de setembro, foi publicada notícia no site do Superior Tribunal de Justiça dando conta de que o presidente daquela corte, ministro César Asfor Rocha, ao participar da 15ª Conferência Estadual de Advogados de Santa Catarina, “convocou a categoria para trabalhar conjuntamente com a magistratura e o Ministério Público na elaboração de uma agenda conjunta para melhorar os serviços prestados pelo Poder Judiciário”.
A iniciativa é salutar e merece todo o apoio da classe jurídica nacional e de toda a sociedade brasileira. Na ocasião, de acordo com o noticiado, o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, afirmou que “apóia a expansão dos serviços judiciários no Estado, que cresceram em seu governo”. Ainda segundo a notícia, disse ele: “De 2003 a 2007, pagamos R$ 69 milhões aos advogados dativos pela assistência judiciária, que tem um custo mensal de R$ 1,7 milhão”.
Cabe ressaltar que se mostra lamentável que o Estado de Santa Catarina adote um modelo que vai de encontro ao disposto na Carta da República de 1988, mantido, em muito, por conveniências tópicas e sem fundamento democrático. A Constituição da República determinou que o cidadão carente de recursos para contratar um advogado particular e arcar com as custas judiciais tenha assistência jurídica (e não só judiciária) prestada por uma instituição mantida pelo Estado para esse fim: a defensoria pública.
Embora com muitas dificuldades orçamentárias, a maioria dos Estados-membros, exceto Paraná e Goiás, que fazem coro com Santa Catarina, cumpriu e implementou o mandamento constitucional. Santa Catarina ainda se furta a fazê-lo. O que há é uma espécie de sistema de terceirização nebulosa do serviço, que deveria ser essencialmente público, por escritórios de advocacia, absolutamente estranho ao desenho constitucional. Essa heresia se dá em virtude do que dispõe o artigo 114 da Constituição Estadual de SC, cuja (in)constitucionalidade é objeto de ação direta no Supremo Tribunal Federal (ADI 3892).
Um dos pífios argumentos é o da ausência de recursos. Entretanto, conforme noticiado, gasta-se no Estado quantia mais que suficiente à criação e manutenção de uma defensoria pública de excelência, nos moldes constitucionais (R$ 1,7 milhão por mês!). Perceba-se que esse valor seria mais do que suficiente para se implementar um serviço adequado.
A defensoria pública é uma instituição nacional que se traduz numa carreira de Estado, e não pode ser substituída pela assistência judiciária dativa, sem autonomia (art. 134, § 2°, da Constituição), sem diretrizes de atuação, sem garantias e prerrogativas a seus membros, tudo isso em prol da defesa dos direitos dos necessitados. A sua ausência, além de descumprimento do direito fundamental assegurado pela Constituição (art. 5º, inciso LXXIV), é uma afronta inadmissível à cidadania dos seus destinatários.
Não se podem solapar os direitos fundamentais conquistados após séculos de lutas pela implantação de um verdadeiro Estado democrático de direito. A saída se dá por uma decisão do governante de plantão ou pelo Supremo Tribunal Federal. Que o Estado de Santa Catarina não perpetue o desrespeito ao cidadão carente! Nem o STF…
* Colaborou Alexandre Morais da Rosa, juiz de direito (TJ-SC), membro da Associação Juízes para a Democracia
Defensor público da União
Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&edition=11245&section=capa_offline. Acesso em 16.12.2008.

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